O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou por unanimidade, em 23/4, a instauração de um Processo Administrativo Sancionador para aprofundar as investigações em relação a um possível ‘abuso exploratório de posição dominante’ por parte do Google.

A decisão leva em consideração a evolução tecnológica da atuação da empresa digital estadunidense desde a instauração do Inquérito Administrativo, em setembro de 2018, sobretudo no que se refere às ferramentas e plataformas de Inteligência Artificial (IA).

“A decisão do Cade é um marco histórico para os produtores de conteúdo jornalístico, porque, pela primeira vez, se investigará a fundo no Brasil o abuso de poder ou dependência econômica digital’, afirmou Marcelo Rech, presidente-executivo da Associação Nacional de Jornais (ANJ). “Com o resultado do julgamento, o Cade demonstra que está na linha de frente de uma preocupação que não se limita a uma mera questão econômica. O tema de fundo é a sustentabilidade da informação de qualidade, do jornalismo que atende, sem substitutos, as comunidades locais e a pluralidade de visões, o que é fundamental em sociedades democráticas”.

A tese aprovada pelos cinco conselheiros do Cade foi a apresentada pelo presidente interino do órgão, Diogo Thomson de Andrade, recomendando o retorno dos autos à Superintendência-Geral. O conselheiro destacou que a conduta investigada não está mais limitada à situação do meio digital em 2018. Na época da instauração do inquérito, o que estava em debate era um provável abuso de poder econômico do Google a partir da coleta automatizada de conteúdos jornalísticos disponíveis na internet, exibição na página de resultados do seu buscador de títulos, trechos e imagens. No entendimento dos editores, essas práticas impactam de forma negativa no direcionamento de tráfego e na monetização de conteúdos jornalísticos, que exigem pesados investimentos.

“Ao revisar a decisão anterior que sugeria o arquivamento do caso, o Cade reafirma o papel das instituições democráticas, para a redução de desigualdades e dependências econômicas entre diferentes modelos de negócios”, destacou a Associação de Jornalismo Digital (Ajor). “No caso em questão, a atuação do Conselho contribui para a viabilidade e sustentabilidade do jornalismo, ofício essencial para a circulação de informações confiáveis e, consequentemente, essencial para a democracia no país”.

O caso foi aberto pelo próprio Cade em 2018, arquivado em 2024 e reaberto em 2025, em especial pela atuação e esclarecimentos constantes de entidades de apoio ao jornalismo, entre elas a ANJ, Ajor, Repórteres Sem Fronteiras (RSF), Associação Nacional de Editores de Revistas (Aner), Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj).

A decisão do Cade sustenta que os procedimentos do Google incorporaram funcionalidades de inteligência artificial generativa, que sintetizam informações no momento em que o usuário faz suas buscas. Dessa forma, afasta ainda mais as pessoas das plataformas de conteúdo jornalístico, agravando os desafios na busca por audiência, engajamento e monetização.

 

Dependência estrutural

Segundo o Cade, nesse cenário, ‘a relação entre o Google e os publishers poderia assumir contornos de dependência estrutural, uma vez que parcela relevante do tráfego dos veículos de comunicação depende dos mecanismos de busca do investigado para alcançar o público. Tal dependência, associada ao papel da plataforma como intermediária essencial, pode viabilizar a imposição unilateral de condições de uso do conteúdo’.

A partir dessa perspectiva, ainda de acordo com o Cade, o voto de Diogo Thomson desenvolveu a hipótese de que ‘a conduta pode configurar eventual abuso exploratório de posição dominante, caracterizada pela extração e internalização de valor econômico a partir de conteúdo produzido por terceiros, sem contrapartida proporcional, em um contexto de assimetria e ausência de alternativas negociais efetivas’.

O voto também propôs uma estrutura analítica específica para a avaliação de condutas dessa natureza em mercados digitais, com ênfase em elementos como dependência estrutural, imposição de condições comerciais, extração de valor e existência de dano concorrencial apreciável.

O conselheiro ressaltou também que o direito concorrencial brasileiro, especialmente a partir da cláusula geral prevista no art. 36 da Lei nº 12.529/2011, comporta o enquadramento de práticas de natureza exploratória, ainda que não se ajustem perfeitamente às categorias tradicionais de abuso de posição dominante, informou o Cade.

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